contabilidade
Há situações com relação às sociedades em que essas não são tidas como Pessoa jurídica (que não possuem personalidade jurídica), ou seja, a regra é Sociedade com personalidade jurídica, mas há certas espécies de sociedades como as Sociedades em Comum e a Sociedade em Conta de Participação que são sociedades não personificadas.
Na ausência de personificação jurídica como é o caso da Sociedade em Comum e a Sociedade em Conta de Participação implica na impossibilidade de distinção entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, podendo, portanto, haver comprometimento do patrimônio pessoal dos sócios com relação as dívidas da sociedade. Já na EIRELI obrigatoriamente há necessidade de personalidade jurídica sendo essa a responsável pela distinção entre o patrimônio destacado para a empresa e o patrimônio do titular da entidade.
Necessariamente a Sociedade deve ser constituída por no mínimo dois sócios, exceto a Subsidiária Integral que é uma espécie de Sociedade Anônima prevista no artigo 251 da lei de Sociedade Anônima (6.404/76). Esse é outro fator distintivo da Sociedade para a EIRELI.
Destaca-se que na EIRELI há somente a etapa de integralização diferente das sociedades em que há três etapas que são: 1º subscrição, 2º realização e 3º integralização. Na EIRELI ocorre somente a última etapa do processo. E exige-se quanto ao capital que esse não seja constituído por serviços que também se aplica às Sociedades Limitadas, mas que não cabe às Sociedades Simples. Essa última só poderá ter seu capital social integralizado com serviços por algum sócio, por exemplo.