Contabilidade
Silvana Duarte dos Santos
Resumo
No Brasil, ao longo da história, o orçamento público sempre teve como função principal servir de instrumento limitador dos poderes do soberano a fim de impor limites a discricionariedade no trato das finanças do Estado. Foi assim, no intuito de nortear a elaboração dos orçamentos públicos que surgiram os denominados princípios orçamentários, que nada mais são do que premissas que devem ser observadas quando da elaboração e execução dos orçamentos públicos. Esses princípios estão dispostos principalmente na Constituição Federal e na Lei 4.320 de 1964, que instituiu normas gerais acerca de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O presente estudo tem como objetivo delinear os aspectos principais dos princípios aplicáveis aos orçamentos públicos.
Palavras-chave: Contabilidade Pública; Princípios Orçamentários; Lei 4320/64.
INTRODUÇÃO
Em nosso país, os princípios orçamentários estão dispostos na Carta Constitucional de 1988 e na lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A referida lei estabelece que a lei do Orçamento discrimine a receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
É importante destacar que os princípios orçamentários são dinâmicos, podendo ser alterados e atualizados ao longo do tempo, conforme as novas demandas sociais assim o exijam. No mais, tais princípios, diga-se de passagem, de caráter impositivo nos orçamentos públicos. Tem como objetivo principal dar maior consistência e estabilidade ao sistema orçamentário.
Deve-se enfatizar que alguns princípios orçamentários são explícitos, constando da