contabilidade
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico estatutário dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O regime jurídico, para efeito desta Lei, é o conjunto de direitos, deveres, proibições e responsabilidades estabelecidas com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Poder Judiciário e seus servidores.
Art. 3º A carreira do quadro permanente de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e das comarcas do Poder Judiciário é organizada em grupos, escalonada de acordo com a hierarquia, a natureza, a complexidade do serviço e o nível de escolaridade exigido em regulamento.
Art. 4º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, podendo ainda constituir carreira isolada, e providos mediante concurso público.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão envolvem atribuições de direção, assessoramento e assistência superior e são de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação fixados em lei ou regulamento, quando cabíveis.
Art. 5º Função de confiança, de natureza gerencial ou intermediária, é exercida por servidor ocupante de cargo efetivo e se destina, obrigatoriamente, às atribuições de chefia de serviços das áreas administrativas do Poder Judiciário.
§ 1º As funções de confiança são criadas por ato da Presidência, observados os recursos orçamentários para esse fim.
§ 2º As funções de confiança são privativas:
I - de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário;
II - de servidor público