contabilidade
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Município
O.P.A união DF Estados
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
Comentário: Pelo Amor de DEUS bisonho a capital do BRASIL é Brasília e Não o Distrito Federal !
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Criação Territórios Federais Transformação em Estado (lei complementar) Reintegração ao Estado
Desmembrar 1. população diretamente Interessada através plebiscito
Estados Incorporar-se Subdividir-se 2. Congresso Nacional 3. lei complementar
Dica: O estado Dis três coisas !
1. Estudos de Viabilidade Municipal