Contabilidade
REDAÇÃO A VIGORAR Lei nº 11.638 de 28.12.2007 Medida Provisória 449 de 03.12.2008 CAPÍTULO XV Exercício Social e Demonstrações Financeiras SEÇÃO II Demonstrações Financeiras Disposições Gerais: Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração acumulados; dos lucros ou prejuízos REDAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2008 De acordo com a Lei nº 11.638 de 28.12.2007 REDAÇÃO ANTERIOR DOS DISPOSITIVOS ALTERADOS
CAPÍTULO XV Exercício Social e Demonstrações Financeiras SEÇÃO II Demonstrações Financeiras Disposições Gerais:
CAPÍTULO XV Exercício Social e Demonstrações Financeiras SEÇÃO II Demonstrações Financeiras Disposições Gerais:
III - demonstração do resultado do exercício; e IV - demonstração dos fluxos de caixa; e IV - demonstração dos fluxos de caixa; e IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;
V - se companhia aberta, demonstração do valor V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. adicionado. § 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. § 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral. § 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações