contabilidade
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CALCULO IMPOSTO DE RENDA E CONSTRIBUIÇÃO SOCIAL
DA CONSULTA
Considerando empresas do ramo Construção Civil optante pelo Lucro Presumido - Como aplicar corretamente os percentuais para apuração do IR e da CSLL?
DO PARECER: Pelo Ato Declaratório Cosit nº 6, de 1997, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade.
Porém em 2005 a Instrução Normativa SRF nº 539/05, alterou este percentual no caso de empreitadas com ou sem aplicação de materiais, ou seja, para que o lucro presumido fosse de 8% do faturamento seria necessário que se incidisse na empreitada todo o material aplicado na obra e não somente parte dele. Caso não fosse utilizado material ou apenas parte, o percentual de lucro seria de 32% sobre o faturamento. Esse entendimento valeu também para a CSLL, que passou a ter percentuais de presunção 12% ou 32%, respectivamente, na hipótese de incluir todo ou somente parte do material. Portanto, desde o ano de 2005, os serviços prestados por empreitada só serão considerados com lucro de 8% e 12%, para Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, respectivamente, nos casos em que haja aplicação integral dos materiais na obra. Caso contrário, será considerado como prestação de serviços, com base de cálculo de 32% sobre o faturamento, tanto para imposto de renda como para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249/1995, artigo 15, caput e § 1º, inciso III e § 2º; Lei nº 8.981/1995, art. 57; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 06/1997; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, artigos 3º, §