Contabilidade
CTPs:
É obrigatório diante do Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Exame admissional:
O exame é obrigatório para que assim por via deste prove a saúde física e mental do contratado, tornando-o assim, apto a trabalhar na função a ele designada. Este exame deve ser feito por um medico (a) com inscrição no CRM. Deve conter um pequeno laudo, com tudo que se passa em relação a saúde do contratado. O exame médico é por conta do empregador, ao empregado, por ocasião de sua admissão - art. 168, i, da CLT. Todos os empregadores e instituições que admitam empregados são obrigados a elaborar e implementar o programa de controle de saúde ocupacional –PCMSO. Registro do empregado:
Conforme o Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
E Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do Artigo 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 30 vezes o valor de referência, por empregado não registrado, acrescido de