Contabilidade
- Ordinários: fatos da natureza de ocorrência cotidiana. Exemplos: o nascimento, a morte, o decurso de tempo, etc.
- Extraordinários: fatos inesperados, às vezes, imprevisíveis, como o caso fortuito (imprevisível) e a força maior (inevitável). Exemplos: terremoto, enchente, etc.
Ato jurídico em sentido estrito: comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos por lei.
- Atos materiais ou reais: simples atuação humana, baseada em uma vontade consciente, tendente a produzir efeitos jurídicos previstos em lei. Exemplos: percepção de frutos, fixação de domicílio, resilição unilateral de contrato por tempo indeterminado, etc.
- Participações: atos de mera comunicação, dirigidos a determinado destinatário, sem conteúdo negocial. Exemplos: intimação, notificação, interpelação para constituir o devedor em mora, oposição, confissão, etc.
Negócio jurídico: declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo agente.
Classificação do negócio jurídico:
- Quanto ao número de declarantes:
a) Unilaterais: quando concorre apenas uma manifestação de vontade. Exemplos: testamento, renúncia, etc.
b) Bilaterais: quando concorrem as manifestações de vontades de duas partes, formadoras do consenso. Exemplos: contrato de compra e venda, de mútuo, etc.
c) Plurilaterais: quando se conjugam, no mínimo, duas vontades paralelas, admitindo-se número superior, todas direcionadas para a mesma finalidade. Exemplo: contrato de sociedade.
- Quanto à eficácia:
a) Constitutivos: cuja eficácia opera-se ex nunc, ou seja, a partir do