Contabilidade
O Projeto de Lei n° 98/2003, de autoria do Deputado Fernando Gabeira, que não foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, tinha como objetivo legalizar a prostituição e regulamentá-la, suprimindo os arts.228, 229 e 331 do Código Penal. O autor do projeto cita o exemplo da Alemanha que, em 2002, aprovou uma lei que tornou exigível o pagamento pela prestação de serviço sexual e também revogou do Código Alemão o crime de favorecimento da prostituição.
Gostaria que fosse buscado uma análise baseada na sensibilidade dos leitores ou quaisquer outros caminhos análogos, que pudéssemos trilhar para dirimir estas questões a respeito da gravidade desta realidade que sempre foi muito controvertida e depende de uma série de fatores que podemos controlar.
Com a aprovação do projeto é evidente que a exploração da prostituição tende a aumentar, ainda que haja a regra “pra inglês ver”, na medida que revoga o art.229 do CP. Seria hipocrisia pretender revogar este artigo e dizer que não se está estimulando a figura da “casa de prostituição”. Se a Constituição Federal diz que a República está fundada na dignidade da pessoa humana é evidente que isto exclui o estimulo à prostituição.
Estudos apontam que a prostituição é fonte para o tráfico de seres humanos, o aumento para a exploração e prostituição infantil e contribui para o tráfego de drogas, em menor potencial o consumo excessivo das drogas lícitas como o álcool e o cigarro.
É importante diferenciar as mulheres prostituídas de ruas e de determinadas zonas, que são empurradas para o holocausto do corpo e da alma por razões sociais, econômicas e culturais e as mulheres prostituídas de luxo, que são incentivadas pelo poder de linguagem