Contabilidade
Nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XI, da Constituição Federal em conjunto com artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96, o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Portanto, segundo as mencionadas disposições, o montante do IPI:
a) – não integra a base de cálculo do ICMS quando o produto for destinado à industrialização ou à comercialização;
b) – integra a base de cálculo do ICMS quando o produto for destinado a uso e consumo ou ingressar ao ativo imobilizado da empresa adquirente, independente de o destinatário ser ou não ser contribuinte do ICMS.
Para determinar o valor da operação, levando-se em consideração a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, teremos que aplicar a equação abaixo sobre o preço líquido do produto visando nos proporcionar um coeficiente conforme as alíquotas de ICMS e IPI aplicadas em cada operação.
Coeficiente = 1/1-[%ICMS/100 x (1 + %IPI/100)]
Usando como exemplo uma operação cujas alíquotas do ICMS e IPI sejam 25% e 10%, respectivamente, teremos o seguinte coeficiente:
Coeficiente = 1/1-[0,25 x (1 + 0,10)]
Coeficiente = 1/0,725
Coeficiente = 1,37931
Para testarmos a aplicação do coeficiente, vejamos o exemplo seguinte:
A – Preço do produto sem o ICMS embutido (líquido) : R$ 7.500,00
B – Coeficiente para determinação do preço do produto com o ICMS embutido = 1,37931
C – Preço do produto com o ICMS embutido (1,37931 x R$ 7.500,00) ..... R$ 10.344,82
D – IPI (10%) ............................................................................................. R$ 1.034,48
E – Valor total (C + D) ................................................................................ R$ 11.379,30
F – Valor do ICMS (25% x