Contabilidade
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009
APROVA A NBC TG 18 - INVESTIMENTO EM COLIGADA E EM CONTROLADA.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 28 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 18 – Investimento em Coligada e em Controlada,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a NBC TG 18 – Investimento em Coligada e em Controlada.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º. de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada. (Veja a Resolução CFC n°. 1281/10)
Brasília, 27 de novembro de 2009.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TG 18 – INVESTIMENTO EM COLIGADA E EM CONTROLADA
Alcance
1. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização dos investimentos em coligadas e em controladas. Contudo, ela não se aplica aos investimentos em coligadas e em controladas mantidos por:
(a) organizações de capital de risco; e
(b) fundos mútuos, trustes, entidades fiduciárias e entidades similares, incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos;
os quais, no reconhecimento inicial, tenham sido (i) designados (classificados) como mensurados ao valor justo por meio do resultado; ou (ii) classificados como instrumentos financeiros mantidos para negociação de acordo com os requisitos da NBC TG 38 – Instrumentos