Contabilidade tributaria
Inicialmente, temos que o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10406/2002) no capítulo que dispõe sobre o título do Empréstimo, tem dos contratos as seguintes figuras: o Comodato e o Mútuo (arts. 579 e 586, CCB). Ambos têm por objeto a entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. O primeiro é empréstimo para uso apenas e o segundo para consumo.
O comodato constitui-se em empréstimo gratuito das coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Sendo comodante o sujeito que cede a coisa, e o comodatário aquele que recebe a coisa.
Portanto, Não incide ICMS, mesmo sabendo que a empresa fez justamente pensando e escapar do imposto.
Se a mesma empresa circular mercadorias entre filiais ocorre ICMS? Um comodato seria uma solução possível?
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Portanto, o ICMS incide em todas as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
O comodato é uma saída possível dependendo do segmento da empresa, pois Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, para uso durante certo prazo e posterior devolução da coisa emprestada, findo o prazo do empréstimo. O comodato se completa com a tradição do