Contabilidade Pública
Curso Ciências Contábeis- Prof.Paulo Gaspar
ESTRUTURA DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
“é a atividade funcional concreta do Estado que satisfaz as necessidades coletivas em forma direta, contínua e permanente e com sujeição ao ordenamento jurídico vigente” (Duez, Paul)
“ é todo aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando a satisfação das necessidades coletivas.” (Meireles, Hely Lopes)
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Estado passa a ter existência a partir do momento em que o povo consciente de sua nacionalidade, se organiza politicamente. O Estado como instrumento de organização política da comunidade, deve ser estudado como um sistema de funções que disciplinam e coordenam os meios para atingir determinados objetivos e como um conjunto de órgãos destinados a exercer essas funções visando abranger e proporcionar o maior grau possível de bem estar social ou da prosperidade pública distribui-se em três funções essenciais que se originam nos chamados “Poderes do Estado” que para cumprir as suas finalidades desempenha as seguintes funções, também chamadas de "funções típicas" (aquelas naturais, próprias e para as quais foram instituídas:
1. Função Normativa elaboração das leis- P. Legislativo institui e dinamiza uma ordem jurídica (também chamada de função ordenadora ou legislativa), O Poder Legislativo no nível federal, é exercido pelo Congresso Nacional ao qual é constituído pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dentro de um modelo bicameral. Nos Estados, é unicameral, exercido pelas Assembléias Legislativas. Nos Municípios, é constituído pelas Câmaras dos Vereadores;
2. Função Judicial- cumprir e fazer cumprir as normas próprias dessa ordem resolvendo os conflitos de interesses dos litigantes- envolvidos em litígio/disputa judicial- P. Judiciário (também chamada de função disciplinadora ou