Contabilidade publica
9.1 Transferência Voluntária
Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Além das Exigência definida na LDO para realização de transferência voluntária, deve ser observada a existência de dotação específica e a comprovação por parte do beneficiário de que:
- está adimplente com tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor; - está em dia com a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; -está cumprindo os limites constitucionais relativos à educação e à saúde; - está observando os limites da dívida, de operações de créditos, de inscrição de restos a pagar e de despesa total com pessoal.
9.2 Destinação de recursos para o setor privado
A destinação de recursos para o setor privado, cobrir necessidades ou déficits deverá ser autorizada por lei específica, atendendo às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Isso é aplicado a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. E inclui-se a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. Não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário, salvo mediante lei específica.
10. Divida publica e Endividamento