Contabilidade publica
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
Disciplina: Direito Administrativo
JUR 3212
Prof.: Luiz Fernando Rodrigues Tavares
Capítulo II - SERVIÇO PÚBLICO
1. Conceito – é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico total ou parcialmente público.
2. Instituição – os serviços públicos são instituídos pela Constituição da República e, segundo ela, distribuídos à cura da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Regulamentação – a entidade responsável pelo serviço público deve proceder à sua regulamentação, estabelecendo à obrigatoriedade ou facultatividade, a forma de sua prestação, as obrigações e os direitos dos usuários, a modalidade de sua remuneração.
4. Execução – pelo próprio ente político responsável pela regulamentação, que pode delegar a Administração Indireta ou aos particulares.
5. Controle - Em caso de delegação dos serviços públicos, o Poder Público exercerá o controle da execução dos mesmos. Na execução pela própria Administração Direta, o controle será exercido pelas atribuições hierárquica e disciplinar.
6. Princípios: a) Continuidade do Serviço Público – significa que este não pode parar em razão da importância do mesmo a coletividade. Traz como conseqüências, no que concerne aos contratos administrativos: imposição de prazos rigorosos ao contratante; aplicação da teoria da imprevisão, para recompor o equilíbrio econômico financeiro do contrato e permitir a continuação do serviço; inaplicabilidade da exceptio nom adimplete contractus contra a Administração; o reconhecimento de privilégios para a Administração, como o de encampação, uso compulsório de recursos materiais e humanos do contratante, quando necessário para dar continuidade à execução do serviço; restrição ao direito de greve. b)