Contabilidade publica
Ocorre que o referido artigo 35 está contido no capítulo II, que inaugura as normas para a elaboração e proposta orçamentária. Logo, trata-se de um capítulo reservado ao orçamento, e não especificamente à contabilidade pública. Decerto, tal controvérsia vem sendo discutida há algum tempo pelos doutrinadores, sendo certo que a partir do processo de convergência às normas internacionais deverá ser aplicado o regime de competência, tanto para as receitas quanto para as despesas, resgatando os postulados da ciência contábil e aplicando em sua integridade os princípios contábeis.
Exemplificando, o não registro de uma receita cujo fato gerador já tenha ocorrido no exercício de X1, e que seu efetivo pagamento ocorra apenas em X2, não refletirá a real posição patrimonial da Entidade que é o objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Assim, conforme lições dos professores Heraldo da Costa Reis e José Teixeira Machado – em sua obra “A lei 4.320 comentada e a lei de responsabilidade fiscal”, concluímos que em se tratando de receita ou despesa sob enfoque orçamentário aplica-se o regime misto, e, sob o enfoque patrimonial, não há outra possibilidade que não o regime de competência.
Portanto, solicito que seja mantida a marcação da assertiva - Competência tanto para as Despesas quanto para as Receitas - e indico o artigo http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/25769/000751648.pdf?sequence=1 para consulta e maiores detalhamentos que não sou capaz tecnicamente de