Contabilidade Intermediaria 2
Método do Custo de Aquisição
Introdução:
A Lei 6.404/76, em seus artigos 183 e 248, estabelece dois Métodos para avaliação dos Investimentos:
a) Método do Custo de Aquisição
b) Método da Equivalência Patrimonial
Conceito:
A avaliação de investimentos pelo Método do Custo de Aquisição consiste em atribuir ao investimento o valor originalmente pago por ele e, quando couber, acrescer a correção monetária, a variação cambial e os juros, e deduzir a provisão para ajustá-lo ao valor de mercado ou à Provisão para Perdas.
Convém salientar que há investimentos cujos rendimentos devem ser apropriados periodicamente como ocorre com os investimentos em Fundos de Renda Fixa ou Variável, inclusive aqueles que oferecem liquidez imediata, enquanto há outros cujos rendimentos devem ser reconhecidos somente no momento de sua alienação, como ocorre com as aplicações em Ouro, com as aplicações não permanentes em Ações etc.
Aspectos Legais:
Os critérios a serem observados para avaliação dos investimentos pelo Método do Custo de Aquisição estão disciplinados nos incisos I, III e IV do artigo 183 da Lei das S/As.
Investimentos Sujeitos à Avaliação pelo Método do Custo de Aquisição
Respeitando a Lei das S/As em seus artigos acima citados, estão sujeitos à avaliação pelo Método do Custo de Aquisição todos aqueles classificados no Ativo Circulante, no Ativo Realizável a Longo Prazo, bem como todos os constantes do subgrupo dos Investimentos do Ativo Permanente, exceto aqueles considerados relevantes em coligadas e em suas equiparadas. Também o artigo 248 da Lei das S/As e a instrução CVM número 247/1996, estabelece que devem ser avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial todos os investimentos classificados no Ativo Permanente efetuados em empresas controladas, assim como todos os investimentos considerados relevantes efetuados em empresas coligadas e empresas equiparadas às coligadas.
Quadro contendo as contas de Investimentos