Contabilidade Imobiliaria
A contabilidade imobiliária diferencia-se da contabilidade comercial na sua forma de escrituração e estruturação contábil.
A contabilidade comercial escritura-se pelo regime de competência (receita considerada no momento do nascimento do direito do contribuinte de recebê-la) ou pelo regime de caixa (a receita é contabilizada quando efetivamente recebida ou paga em dinheiro). Já a imobiliária escritura as receitas pelo regime de caixa e as despesas pelo regime de competência dentro do mesmo exercício, além de algumas particularidades na forma de estruturação do seu balancete, fazendo com que esse sirva de apoio no desenvolvimento da obra.
As vendas das unidades imobiliárias podem-se dar de duas formas: a) Venda a prazo da unidade concluída: em que, na contabilidade, a venda deve ser apropriada no momento em que ocorre independentemente do prazo para o pagamento. E esse, por sua vez, deve ser trazido ao valor presente. b) Venda a prazo de unidade não concluída: nesse caso, o resultado da venda.
A contabilidade imobiliária também se diferencia na opção pelas formas de tributação:
Custo Incorrido Lucro Real ou Presumido, Custo Orçado Lucro Real e o RET (Regime Especial de Tributação).
Uma empresa incorporadora não pode ser enquadrada na forma de tributação pelo Simples Nacional por sua atividade ser vetada nesse regime.
No caso da opção pelo Custo Incorrido, o contribuinte poderá optar pela forma de tributação Lucro Real ou Lucro Presumido, pois sua receita será tributada na data que ocorrer.
Na tributação pelo método do Lucro Real, chega-se à base de cálculo do imposto através do lucro contábil da empresa (receita – despesas), ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas pela legislação. Nesse caso, o contribuinte poderá computar como custo do imóvel vendido (se a venda for contratada antes de concluído o empreendimento), além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os custos orçados que estiver obrigado