Contabilidade Geral
Em seu art. 2º, a LDB repete a regra do art. 205 da Carta Magna (Constituição Federal). Analisando por partes:
1- A EDUCAÇÃO É DEVER DA FAMÍLIA E DO ESTADO.
Embora invertida a ordem, o texto legal nada acrescenta, em relação à primeira parte do artigo 205 da CF. No mais, a omissão da expressão "direito de todos", inscrita na Carta Magna, em nada interfere nesse direito, pois ele é estabelecido no texto constitucional e este é hierarquicamente superior à LDB, como sabemos.
2- A EDUCAÇÃO INSPIRA-SE NOS PRINCÍPIOS DE LIBERDADE E NOS IDEAIS DE SOLIDARIEDADE HUMANA. Trata-se de norma meramente descritiva, sem eficácia prática, tendo em vista o seu conteúdo inespecífico. Ademais, os princípios da liberdade e da solidariedade são princípios gerais, estabelecidos no título I da Constituição Federal, que regem toda a sociedade e todo o direito pátrio. Por fim, cumpre-nos esclarecer que os princípios que regem a educação nacional estão em outros dispositivos, tanto na Constituição Federal quanto na LDB. Por isso, a menção a princípios, no art. 2º da LDB, é mera retórica.
3- A EDUCAÇÃO TEM POR FINALIDADE O PLENO DESENVOLVIMENTO DO EDUCANDO, SEU PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E SUA QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. Esses sim são os objetivos da educação nacional. Aqui, a LDB repetiu, literalmente, o texto da parte final do art. 205 da CF, nada acrescentando.
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