contabilidade empresarial
O ato, declaração nas palavras de Di Petro (2008) realizado pela Administração Pública é toda manifestação do pensamento que foi exteriorizada. Todo ato manifestado pelos órgãos do Estado tem efeito jurídico imediato, passando a ter vigência na conclusão do ato. Para entender melhor, veja a diferença de um ato público e um ato privado:
Ato público: desapropriação, emissão de alvará, remoção de servidor, etc.
Ato privado: doação, uma compra e venda particular, etc..
Para que os atos administrativos sejam considerados válidos e legais, eles devem ser constituídos por cinco requisitos ou elementos:
Sujeito: Diz respeito à pessoa emissora/autora do ato administrativo. Para ser válido, deve ser feito porque quem está autorizado na legislação, quem tem competência jurídica para praticar o ato (agentes públicos);
Forma: É o meio pelo qual o ato é exteriorizado, diz respeito ao procedimento administrativo, à sequência de momentos necessários para que o ato nasça no mundo jurídico;
Finalidade (Fim): Refere-se àquilo que se busca com o ato administrativo, àquilo que o ato quer alcançar;
Objeto: é o que se observa no ato em si, o seu conteúdo, ou seja, sobre o que o ato enuncia, dispõe;
Motivo: É a razão de ser do ato, o que lhe motivou existir, a causa pela qual ele foi necessário surgir no mundo jurídico.
Não se esqueça de que todo ato administrativo deve ser executado por sujeito competente, ter a forma exigida por lei, ter um fim e objeto de interesse público e ser motivado.
Para finalizar a nossa conversa sobre os atos administrativos, é importante que você aprenda em que momentos ele pode ser revogado ou anulado.
A revogação é medida tomada pelo próprio órgão público que produziu o ato administrativo e ocorre quando a administração pública entender que não mais persistem as razões, motivos e finalidades do ato existir. Assim, por meio da Conveniência e Oportunidade, isto é, por