contabilidade de custos
CURSO: BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA : DIREITO TRIBUTÁRIO
PROFESSORA : ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
ART.150, VI, “C” EM FOCO.
Ana Ruth Dantas Benta Rodrigues Celso Passos Daniele NascimentoElivelton Costa
Maria da Cruz TERESINA-PI
2014
Imunidade tributária
As imunidades representam uma delimitação negativa da competência tributária. Há determinados “campos competenciais” nos quais não poderá haver tributação: são áreas de incompetência tributária, delimitadoras de zonas de intributabilidade.
Podemos definir a imunidade tributária como uma barreira instituída por um dispositivo de nossa Constituição Federal que veda a incidência de tributação sobre determinado fato, determinada pessoa, e/ou determinada categoria de pessoas. Alguns doutrinadores, chamam, inclusive, a imunidade tributaria de uma hipótese de “não incidência tributária constitucionalmente qualificada”.
O assunto que será abordado neste relatório trata das organizações que estão sujeitas a imunidade tributaria do art.150 VI alínea “c”, que se refere às imunidades de tributos sobre o patrimônio, renda e serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Órgãos sujeitos a imunidades tributária, art.150, VI, alínea “c”
Para uma melhor compreensão do assunto, abordaremos de uma forma clara as quatro pessoas jurídicas – os partidos políticos, os sindicatos, as instituições de educação e as entidades de assistência social - expostas na alínea C do artigo em estudo.
Partidos