Contabilidade avançada
Lucro
Dedução de prejuízos e imposto sobre a renda O artigo 189 da lei 6.404/76 determina que do resultado do exercício, antes de qualquer participação, deverá ser deduzida a parcela, quando houver, dos prejuízos acumulados, e provisão para o imposto de renda. No exemplo hipotético a seguir, é demonstrado um prejuízo no exercício 2006 de 4.025,00, e um lucro bruto de 196.506,00 no exercício seguinte. Atendendo o que a legislação determina, deste montante, foi provisionado 34% referente ao imposto de renda e contribuição social (CSLL), ficando a empresa com um lucro líquido de 129.753,00.
Antes que se faça a destinação desse lucro, é preciso absorver o prejuízo acumulado do exercício anterior, ficando a empresa com lucro acumulado de 125.728,00.
A partir desse ponto a empresa irá prosseguir com a proposta de destinação dos lucros.
DRE
2006
2007
RECEITA BRUTA
7.564.000
9.589.000
Impostos
-1.077.870
-1.366.433
RECEITA LÍQUIDA
6.486.130
8.222.568
( - ) Custo das Mercadorias Vendidas
-3.555.080
-4.506.830
LUCRO BRUTO
2.931.050
3.715.738
Despesas com Vendas
-850.000
-750.000
Despesas Administrativas
-1.503.298
-1.400.000