contabel
Os Bens que compõem o ativo imobilizado, com exceção de terrenos, tem um período limitado
de vida útil econômica. Dessa forma o custo de tais ativos deve ser alocado de maneira
sistemática aos exercícios beneficiados por seu uso no decorrer da sua vida útil econômica.
A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizados será registrada periodicamente
nas contas de:
a) Depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que tem por objeto
bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou
obsolescência;
b) Amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição
de direitos da propriedade industrial e comercial;
c) Exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente de sua exploração, de
direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa
exploração.
Quais direitos ou bens poderão ser objeto de amortização?
Poderão ser amortizados o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência
ou exercício tenha duração limitada, ou de bens, cuja utilização pelo contribuinte
tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (RIR/1999, art. 325,
inciso I):
a. patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais,
licenças, autorizações ou concessões;
b. investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a
concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim
do prazo da concessão, sem indenização;
c. custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de
qualquer natureza, inclusive de exploração de fundo de comércio;
d. custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou
em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu
valor;
e. o valor dos direitos