Contabeis

5441 palavras 22 páginas
DIREITO CIVIL

PESSOA LATO SENSU

A palavra “pessoa” vem do latim “per sonare”, que significa a máscara usada pelos atores de teatro para aumentar o volume da voz.

A partir da Idade Média, a palavra pessoa passou a designar o ser humano.

No âmbito jurídico, Pessoa (física ou jurídica) é aquele que tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações na vida civil.

Pontes de Miranda, fazendo referência a etimologia da palavra, estabelece o seguinte conceito: “Pessoa é quem pode ser sujeito de direito: quem põe a máscara para entrar no palco do teatro do mundo jurídico está apto a desempenhar o papel de sujeito de direito.”

OBS: César Fiuza adverte-nos que pessoa e sujeito de direito são idéias distintas. Segundo ele, “Toda pessoa é sujeito de direito, mas nem todo sujeito de direito será pessoa. Sujeito de direito é todo ente ao qual se conferem direitos e deveres, é um centro de imputação de direito e deveres.” Cite-se, por exemplo, os entes despersonalizados que não são pessoa (nem física, nem jurídica), mas são sujeitos de direitos e deveres por força de lei. Nesse sentido, Tercio Sampaio Ferraz Júnior e Cláudio Henrique Ribeiro da Silva.

PERSONALIDADE JURÍDICA

Conceito: Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito (pessoa física ou natural e pessoa jurídica).

Pontes de Miranda diz que “personalidade é a possibilidade de ter direitos subjetivos.” Ou seja, quando se diz que uma pessoa tem personalidade, se está dizendo que ela tem potencial para ser titular de direito subjetivos. Toda pessoa é dotada de personalidade jurídica; tem capacidade para figurar em uma relação jurídica. O citado mestre ainda arremata a questão da seguinte forma: “Para se ter personalidade não é preciso que seja possível ter quaisquer direitos, basta que possa ter um único direito”.

No mundo jurídico, a personalidade delimita os direitos

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