Contabeis
Ocorre que o mercado é dinâmico, estabelecendo mudanças contínuas e exigindo a adaptação da norma a nova realidade.
Esse trabalho é o primeiro de uma série que tecerá comentários sobre os artigos da norma objetivando diminuir a distância entre a norma e o mercado.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PP 01 – NORMA PROFISSIONAL DO PERITO
OBJETIVO
1. Esta norma tem como objetivo estabelecer procedimentos inerentes à atuação do contador na condição de perito.
CONCEITO
2. Perito é o Contador1 regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal2, devendo ser profundo conhecedor3, por suas qualidades e experiências4, da matéria periciada.
1- Entende-se como Contador o graduado em Ciências Contábeis. O Código de Processo Civil Brasileiro admite em seu artigo 145, parágrafo 2º, admite, nos locais onde não houver profissionais qualificados, ou seja, com formação universitária e especialidade na matéria onde deverão opinar, a livre escolha do juiz do perito.
2- O exercício da atividade pericial é de fato pessoal, o juiz nomea o perito na figura da pessoa física.
O perito pode, contudo, dispor de uma equipe para ajudá-la na execução das tarefas necessárias à elaboração do laudo pericial.
A responsabilidade da condução, das informações e qualidade do trabalho é exclusiva do perito, não podendo substabelecê-la a outro Contador.
3- O conceito de “profundo conhecedor” deve ser compreendido no sentido amplo para melhor entendimento.
Nos dias atuais, é impossível se reter o número de informações recebidas, quer pelo volume, quer pela velocidade que a informação é disseminada.
Neste contexto, o Perito necessita possuir grande capacidade de investigação, pesquisando de todos os meios e formas as informações necessárias para responder as indagações das partes e do juízo.
3.