Cont.
Segundo o artigo 202 da Lei 6.404/76 e alterações da Lei 10.303/01, os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto. O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria. A sociedade anônima somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o parágrafo 5o do artigo 17.
No caso do estatuto ser omisso a importância do Dividendo Mínimo Obrigatório é determinada de acordo com as seguintes normas:
(=) Lucro do Período
(-) Constituição da Reserva de Lucros Legal
(+) Reversão da Reserva para Contingências do período anterior
(- ) Constituição da Reserva para Contingências do período
(-) Constituição da Reserva de Incentivos Fiscais
(=) Lucro do Período Ajustado
(*) 50%
(=) Base para o cálculo do Dividendo Mínimo Obrigatório
Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos acima.
O pagamento do dividendo determinado acima poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar. Os mesmos quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
É importante ressaltar que, no caso de ocorrer prejuízo acumulado de um período para o outro, todos os cálculos sobre o lucro, como por