Consórcio de empresas
Pode-se conceituar consórcio de empresa como uma sociedade entre companhias, com uma mesma finalidade, sendo que estas não possuem personalidade jurídica. Os consórcios tem por objetivo executar empreendimentos.
Se não, vejamos o art. 278 da Lei 6.604:
“Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.”
Ainda, de acordo com Hely Lopes Meirelles “Não é, portanto, uma pessoa jurídica, mas uma simples reunião operativa de firmas, contratualmente comprometidas a colaborar com o empreendimento para o qual se consorciam, mas mantendo cada qual a sua personalidade própria sobre a liderança de uma delas, que, no caso dos consórcios internacionais, será sempre brasileira”
Muitos destes consórcios são constituídos para execução de grandes obras de engenharia, atuação no mercado de capitais, acordos exploratórios de serviços de transporte, exploração de atividades minerais e correlatas, atividades de pesquisa ou uso comum de tecnologia, licitações públicas.
Concorrência internacional
Primeiramente, é importante definir o conceito de licitação, conforme o ensinamento de Celso Antonio Bandeira de Mello:
“Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas.