Consórcio de bem imóvel
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71003547510
Comarca de Novo Hamburgo
HERVAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RECORRENTE
WILLIAM RODRIGO DA ROSA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (Presidente) e Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2012.
DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,
Relator.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva (RELATOR)
Razão assiste à recorrente.
Inicialmente, no que diz quanto à modalidade de devolução, em decorrência da desistência do consorciado, saliento que, com relação aos contratos firmados a partir da vigência da Lei nº. 11.795/08, estas Turmas Recursais Cíveis firmaram entendimento que a devolução deverá ocorrer por ocasião do sorteio da cota desistente em Assembléia.
Com relação à taxa de administração, a jurisprudência atual do STJ tem admitido a pactuação em percentual superior a 10%, devendo ser deduzida do valor a ser restituído no percentual contratado.
A cláusula penal comporta dedução, desde que limitada a 10%, não havendo ilegalidade na sua incidência.
Por fim, quanto aos juros, por não se tratar de grupo já encerrado, incidem a partir do termo fixado para a restituição, se não houver o adimplemento, sendo a correção monetária devida