Consumidor
Existe concordância entre os autores sobre o fato de que a prescrição decorre da consumação de um prazo extintivo. A partir dessa conclusão, cumpre esclarecer qual seria o objeto da prescrição. O conceito apresentado pela doutrina sempre esteve vinculado mais a um reconhecimento dos efeitos causados pelo advento do prazo prescricional do que propriamente à natureza do instituto, o que contribui para a confusão entre as teorias que buscavam afirmar um conceito de prescrição com aquelas que delineavam as suas principais características, sobretudo em contraste com o prazo decadencial.
De todos os entendimentos partilhados pela doutrina sobre o tema, pode-se identificar três linhas de exposição bem destacadas. Para alguns autores a prescrição seria forma de exposição do direito material. A maioria da doutrina, nacional, todavia, adotou postura favorável ao reconhecimento de que a prescrição extinguiria a ação correspondente ao direito. Por fim, nas últimas décadas, o entendimento de que a prescrição atingiria a pretensão encontrou substancial aceitação na doutrina e na jurisprudência. (PEREIRA DE SOUZA, 2011)
(http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/8/80/Teoria_Geral_das_Obriga%C3%A7%C3%B5es_e_dos_Contratos.pdf)
Segundo Francisco Amaral, decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. Seu objetivo são os direitos potestativos de qualquer espécie, disponíveis ou indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição.(GONÇALVES, 2013, p. 533)