consumidor
Assim, inexiste a alegada inépcia da inicial.
O pedido é juridicamente possível, já que está fundado em contrato de participação financeira firmado entre as partes e inexiste qualquer vedação legal no ordenamento pátrio que impossibilite a entrega da diferença do número de ações que deveriam ter sido subscritas e não o foram, caracterizando o inadimplemento da obrigação assumida.
Ademais, em não sendo viável a subscrição, a obrigação poderia mesmo assim ser adimplida, na forma de conversão em perdas e danos.
Afasto a prefacial de ilegitimidade passiva, na medida em que a requerida é a beneficiária do contrato firmado pelo Sistema de Planta Comunitária, devendo responder pela ação que visa o cumprimento do pacto.
Prejudicial de prescrição (alínea “g” do inciso II do art. 287 da Lei n.º 6.404/76)
Inocorre, no caso concreto, a alegada prescrição trienal lastrada na alínea “g” do inciso II do art. 287 da Lei das Sociedades Anônimas.
Isto porque a jurisprudência desta Corte vem se manifestando, no lastro da doutrina recente sobre o tema, no sentido de repelir referido dispositivo de lei, entendendo que o mesmo afronta o princípio constitucional da isonomia, assim como não especifica qual o termo inicial para o cômputo do prazo de três anos.
Quanto a este aspecto, relevante observar que, consoante expressa a melhor doutrina, tratando-se de prazo prescricional, é de se fazer a interpretação restritiva do dispositivo legal, apresentando-se inviável a interpretação extensiva, como pretendido.
Ademais, em recente julgamento do Incidente de Uniformização de