Consumidor
277 do mesmo Diploma Legal, quais sejam testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. A problemática do assunto está inserta no eventual confronto do novel dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro com princípios constitucionalmente assegurados como o da presunção da inocência e o da não obrigatoriedade de auto incriminação, tradução do brocardo jurídico nemo tenetur se detegere.
O objetivo precípuo da pesquisa é identificar se o parágrafo terceiro do artigo
277 do Código de Trânsito Brasileiro é ou não inconstitucional, analisando sua redação, bem como fazendo uma elucubração dos princípios relacionados. A busca desse objetivo e feita por meio de pesquisa explicativa, haja vista ter por escopo explicar os princípio de que ninguém é obrigado a criar prova contra si mesmo e da presunção da inocência e suas aplicações, bem como avaliar sua eventual infringência por parte do parágrafo terceiro da Lei 11.705/08, ou seja, verificar sua constitucionalidade. O interesse em se tratar acerca do eventual desrespeito ao princípio da presunção da inocência da não obrigatoriedade de criar prova contra si mesmo como corolário da inclusão do dispositivo ao Código de Trânsito Brasileiro decorre de um inconformismo diante da constante possibilidade de mitigação de direitos conseguidos a tão duras penas.
O contato profissional com a situação fática foi preponderante na escolha do tema, tendo em vista