Consultoria e contabilidade aplicada
CURSO: CIENCIAS CONTABEIS TURMA: 6º SEMESTRE ANO: 2011/2
MODULO: CONSULTORIA E CONTABILIDADE APLICADA
RESPOSTAS:
1. Deverá ser aplicado um processo de inexigibilidade (Conf. Art. 25, inc. II da Lei 8.666/93). “Artigo 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
2. Não é possível promover o processo licitatório (Conf. Art. 25, inc. I da Lei 8.666/93). “Artigo 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes.”
3. Procedimento correto, visto que foi por um curto período, enquanto se realizava o processo licitatório (Conf. Art. 24, inc. XII da Lei 8.666/93). “Artigo 24. É dispensável a licitação: XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;”
4. O procedimento poderá ser caracterizado como correto se a contratação tiver sido em caráter emergencial (Conf. Art. 24, inc. IV da Lei 8.666/93). “Artigo 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada