constituições
CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
CONCEITO 1
Dentre vários conceitos destacamos: DIREITO CONSTITUCIONAL é o ramo do Direito Público Interno que estuda os princípios básicos da organização do Estado. Para uma completa definição, o Direito Público Interno, que enfeixa os princípios e norma que regulam a estrutura do grupamento humano e garante o complexo de condições de existência e evolução do indíviduo. No Direito Constitucional estuda-se e analise-se cientificamente o modo de se instrumentalizar o Estado para que esse possa estabelecer uma vida harmônica numa sociedade. Para isso, procurará criar institutos adequados à realidade histórica e aos objetivos dessa sociedade. É o primeiro e o mais importante ramo do Direito Público Interno, porquanto condiciona os demais, conferindo-lhes a estrutura. É a ciência positiva das Constituições.
Para Leon Duguit:: “é a parte do direito público interno que agrupa as regras de direito que se aplicam ao Estado tomado em si, que determinam as obrigações que lhes impõe, os poderes do qual é titular, e também sua organização anterior”.
Paulino Jacques ensina: “Direito Constitucional é o ramo de direito público que estuda os princípios e normas estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais”.
Por fim, é a ciência positiva das Constituições.
NOTAS:
(1) ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE: Órgão colegiado dotado de Poder
Constituinte convocado a elaborar uma nova Constituição (poder originário) política para o País (a lei suprema e básica para uma associação humana
politicamente organizada) ou os Estados ou a revê-la parcialmente (poder reformador ou derivado), não se subordinando a nenhum poder, pois representa a Nação. A última constituinte, no Brasil, foi convocada em 27 de novembro de 1985 e elaborou a atual Constituição Federal, em vigor desde 5 de outubro de 1988.
(2) PODER CONSTITUINTE: Forma-se quando há transformações na
sociedade,