Constituições Brasileiras
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A partir do momento em que se tornou independente politicamente de Portugal precisava de um código de leis próprias que firmassem a nossa soberania politica e jurídica. Se observarmos que nosso país assim como a maioria dos de linhagem latina baseiam o seu direito na filosofia positivista, ou seja, na que defende que os atos contrários à ordem social devem estar previstos nas normas jurídicas e no principio da sine lege nulla pena (legalidade - sem lei prévia não se reputa crime ou condenação). Desde 1822 quando nos declaramos livres do julgo português tivemos sete cartas magnas, algumas outorgadas outras promulgadas, no caso das primeiras impostas pelo governo sem participação direta ou de representantes do povo. Já as promulgadas assim como a atual nasceram de forma democrática, passando por ambas as câmaras legislativas e atendendo principalmente aos desejos do povo, diferindo assim do conceito anterior. Das sete constituições que tivemos, três foram outorgadas e quatro promulgadas demonstrando assim que já passamos por momentos onde o estado democrático não era vigorante. As cartas constitucionais que tivemos ao longo da história são as seguintes:
Constituição de 1824 – outorgada;
Constituição de 1891 – promulgada;
Constituição de 1934 – promulgada;
Constituição de 1937 – outorgada;
Constituição de 1946 – promulgada;
Constituição de 1967 – outorgada;
Constituição de 1988 – promulgada;
Cada uma delas demonstrando o momento sócio-político onde estava inserida, as outorgadas, por exemplo, a primeira foi outorgada no período monárquico onde dom Pedro I, imperador de vertente absolutista era o chefe de Estado e governo.
A de 1937 na instituição do Estado Novo por Getúlio Vargas, e a de 1967 no governo do General Costa e Silva período da ditadura militar iniciando o chamado período da “linha dura”.
Constituição de 1824
Dom Pedro convocou a chamada assembleia de 1823 ainda em 1822 como príncipe regente, porém só foi formada de fato no ano