Constituição

663 palavras 3 páginas
O art. 170 da CF, assegura e reconhece a propriedade privada e a livre empresa e condicionam o uso destas ao bem estar social. O Poder Público impõe normas e limites, para o uso e o gozo dos bens e riquezas particulares. O Poder Público intervém na propriedade do particular através de atos que visam satisfazer as exigências coletivas e reprimir a conduta anti-social do particular. Essa intervenção do Estado é instituída pela Constituição e regulada por leis federais que disciplinam as medidas interventivas e estabelecem o modo e forma de sua execução, condicionando ao atendimento do interesse público, mas respeitando as garantias individuais elencadas na Constituição.

A intervenção do Estado na propriedade particular, tem como objetivo principal à proteção aos interesses da comunidade.

O bem estar social é o bem comum e geral do povo, e este bem estar social é o escopo da justiça social e só pode ser alcançado através do desenvolvimento social. Para propiciar esse bem estar social o Poder Público pode intervir na propriedade privada, dentro dos limites (normas legais e atos administrativos) atribuídos a cada entidade estatal, amparando o interesse público e garantindo os direitos individuais.

A União é quem detêm a competência para intervir na propriedade (arts. 22,II e III, e 173). O Poder federal regula materialmente o direito de propriedade e os Poderes estadual e municipal exercem apenas o policiamento administrativo e a regulamentação do uso da propriedade, conforme as normas editadas pela União.

Intervenção na propriedade privada é todo ato do Poder Público que retira e restringe compulsoriamente direito dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares em virtude do atendimento aos interesses da comunidade.

A intervenção na propriedade privada fundamenta-se na necessidade pública, utilidade pública e no interesse social, devendo vir, portanto, expresso em lei federal que autorize tal ato. Pode ser praticado pela União, Estados-membros e

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