constituição
O sistema de controle norte-americano foi o primeiro a ser estruturado, sendo uma das grandes contribuições norte americanas, certamente a maior, ao desenvolvimento de constitucionalismo. Foi nos Estados Unidos que surgiu o controle de constitucionalidade e foram razões políticas que motivaram a cosntrução teórica que legitimou. Logo em seguida varios outros países também adotaram o "modelo americano" que é o da fiscalização constitucional exercida pelo judiciário. Onde dispõe o poder de competência para declarar nulos e írritos todos os atos e leis contrários à constituição norte-americana. A competência do judiciário, nesse campo é difusa porque é exercitada no curso de uma demanda, por qualquer juiz ou tribunal. A verdade é que a Suprema Corte, o orgão de cúpula do judiciário americano é em virtude do príncipio do stare dicisis , ou seja, da eficácia vinculante de suas decisões onde desenpenham um papel decisivo no campo constitucional.
A Constituição Americana consagrou a idéia que o "Poder Judiciário estender-se á todos os casos de lei e de equidade que se suscistem em torno da Constituição das leis dos Estados Unidos. (Art. 3° secção 2)
A evolução do sistema de controle de constitucionalidade nos EUA haveria de levar inevitavelmente á ação declaratória como tecnica de controle de constitucionalidade. Alguns argumentavam que a possibilidade de utilização da ação declaratória no controle de constitucionalidade se mostrava incompatível com o princípio da divisão dos poderes. O sistema americano de constitucuonalidade reconhece que o interesse quanto à constitucionalidade das leis configura interesse público, que nem sempre coincide com o interesse privado.
O surgimento do modelo americano foi apenas o passo inicial de uma teoria de controle de constitucionalidade, maturada por susseções de construções teóricas e experiências dogmáticas. Percebemos que apesar do sistema norte-americano