constituição
No artigo 5º da Constituição Federal, são assegurados os direitos fundamentais á todos os indivíduos, sem diferença entre homens e mulheres, no sentido que todos têm os mesmos direitos, mesmos os estrangeiros que sejam naturalizados, ou os brasileiros que nasceram no Estado e que têm os seus pais também brasileiros.
A inviolabilidade à vida, para com o indivíduo e o Estado é suprema, ou seja, a lei suprema (Constituição Federal) não permite que haja violação. O direito a vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que constitui-se em pré-requisito a existência e exercício de todos os demais direitos.
Na questão em que se discute a igualdade, o referente artigo da Constituição Federal prevê o tratamento uniforme de todos, é um sentido jurídico de igualdade perante a lei, ou seja, tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais.
Conclusão
A principal disposição do art. 5º da Constituição Federal é o Princípio Igualdade Formal, ou princípio da isonomia, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”. Não significa que todas as pessoas terão tratamento igual pelas leis brasileiras, mas que terão tratamento diferenciado na medida das suas diferenças, o que leva à conclusão, de que o verdadeiro conteúdo do princípio é o direito da pessoa de não ser desigualada pela lei. O que a Constituição exige é que as diferenças impostas sejam justificáveis pelos objetivos que se pretende atingir pela lei. Assim, por exemplo, diferençar homem e mulher num concurso público será, em geral, inconstitucional, a não ser que o cargo seja de atendente ou carcereira de uma penitenciária de mulheres, quando, então, a proibição de inscrições a indivíduos do sexo masculino se justifica.
Após a pesquisa, conclui-se que a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 foi motivada pelos dispositivos contidos na Declaração Universal dos direitos Humanos, aliás, para a construção de um saudável ar democrático nada mais legítimo do que a observância de