Constituição
1. CONCEITO: conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado e da sociedade.
2. CONCEPÇÕES 2.1. Sociológico (Lassale) – fatores reais do poder; 2.2. Político (Carl Schmidt) – decisão política fundamental; 2.3. Jurídico (Kelsen) – pura norma, puro dever-ser. Duplo sentido: lógico jurídico (fundamento de validade da Constituição jurídico-positiva) e jurídico-positiva (norma positiva suprema); 2.4. Dirigente (Canotilho) – projeto de transformação social e vinculação dos poderes públicos.
3. CARACTERÍSTICAS 3.1. Forma – complexo de normas jurídicas; 3.2. Conteúdo – Conduta humana motivada pelas relações sociais; 3.3. Fim – realização de valores fundamentais para a vida em comunidade; 3.4. Causa Criadora e Recriadora – o poder que emana do povo.
4. CLASSIFICAÇÃO 4.1. Qto ao conteúdo – materiais e formais; 4.2. Qto à forma – escritas e não escritas; 4.3. Qto ao modo de elaboração: dogmáticas e históricas; 4.4. Qto à origem: populares e outorgadas; 4.5. Qto à estabilidade: rígidas, flexíveis e semi-rígidas
5. OBJETO Estabelecer: a estrutura do Estado; a organização de seus órgãos; o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício; limites da atuação estatal; os direitos e garantias dos indivíduos; o regime político e os fins sócio-econômicos do Estado e da sociedade; os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.
6. ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES 6.1. Orgânicos – estrutura do Estado e do poder; 6.2. Limitativos – direitos e garantias fundamentais; 6.3. Sócio-ideológicos – compromisso das Constituições; 6.4. De estabilização constitucional – assegurar solução de conflitos constitucionais; 6.5. Formais de aplicabilidade