constituição
3- Princípios Constitucionais da Administração Pública: Princípios Explícitos e Implícitos Determina o art. 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios: 1.da legalidade, 2.moralidade, 3.impessoalidade, 4.publicidade e 5. eficiência.
Porem esses princípios não são os únicos apontados pela doutrina administrativista, fixando os publicistas inúmeros deles. O próprio texto constitucional, no inciso XXI e nos § 5° e 6° do art. 37, a outros princípios da Administração Pública (licitação pública, prescritibilidade dos ilícitos administrativos, responsabilidade civil da Administração) além do fundamental princípio da razoabilidade, por ora, denominado de proporcionalidade.
1 – Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade encontra fundamento constitucional no art. 5º, I, prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
" a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" Hely Lopes Meirelles, p. 67.
O Supremo Tribunal Federal, há muito, descreveu duas importantes súmulas corroboradoras do princípio da legalidade, que são: 1.SÚM ULA 346 STF " A administração Pública pode declarar a