Constituição e suas definições
2. CONSTITUIÇÃO CONCEITO: Constituição, juridicamente, significa a Lei Suprema e Fundamental do Estado, responsável por estabelecer o conteúdo das normas sobre a estruturação do Estado, a formação dos poderes políticos, a forma de governo e aquisição do poder de governar, a distribuição de competências, os direitos, deveres e garantias dos cidadãos. OBJETO: estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, modo de aquisição e exercício do poder, limites da sua atuação, assegurar direitos e garantias individuais, fixar o regime político, disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado.
3. CONCEPÇÕES SOBRE AS CONSTITUIÇÕES a) SENTIDO SOCIOLÓGICO: A Constituição é concebida como fato social, com isso o texto constitucional seria resultado da realidade social do país. O representante mais importante desta visão sociológica da Constituição foi Ferdinand Lassalle, que em sua obra “Qué es una Constitución?” (―A Essência da Constituição‖), designa que a Constituição real e efetiva é ―a soma dos fatores reais de poder que regem o país‖, já a constituição escrita que não se apoiasse nesses fatores reais do poder não passaria de uma folha de papel. b) SENTIDO POLÍTICO: Concebida por Carl Schmitt, em sua obra “Teoria de la Constitución”, considera a Constituição como ―decisão política fundamental‖, que comporta matérias como a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, entre outros. O referido autor distingue