Constituição IPI do Brasil
TÍTULO I
Da Igreja
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Igreja Presbiteriana Independente do Brasil é um ramo do Cristianismo que se governa, sustenta e propaga por si mesmo.
Art. 2º - A Igreja tem como regra única e infalível de fé e prática as Sagradas
Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos, adota a forma presbiteriana de governo e o sistema doutrinário da Confissão de Fé de Westminster, regendo-se por esta Constituição.
Art. 3º - A Igreja tem por fim cultuar e glorificar a Deus, proclamar o Evangelho de
Cristo, promover o seu Reino, o ensino e a prática das Sagradas Escrituras, o aperfeiçoamento da vida cristã e da condição humana.
Art. 4º- A Igreja reconhece como ramos legítimos do Cristianismo todas as comunhões eclesiásticas que mantêm a vida dos sacramentos, a virtude da fé cristã e a integridade do ensino das Sagradas Escrituras, do Antigo e Novo
Testamentos, tendo-as como única regra de fé e prática.
Art. 5º - A Igreja tem como princípio distintivo o reconhecimento da incompatibilidade entre a fé cristã e a maçonaria.
CAPÍTULO II
Da Comunhão Presbiteriana
Art. 6º - A comunhão presbiteriana é uma federação de igrejas locais que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão jurisdicionadas aos concílios a que pertencem. Art. 7º Segundo a forma presbiteriana de governo, a autoridade com que Cristo investiu a sua Igreja pertence ao todo: aos que governam e aos que são governados. Art. 8º - A autoridade eclesiástica é inteiramente espiritual, sendo de ordem e de jurisdição. § 1º - Autoridade de ordem é a exercida pelos oficiais, individual e administrativamente, no ensino, na celebração de ofícios religiosos, na restauração do ser humano e na beneficência.
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§ 2º - Autoridade de jurisdição é a exercida coletivamente por oficiais, em concílios, nas esferas administrativa, legislativa, disciplinar e litúrgica.
CAPÍTULO III
Da Igreja Local