Constituição Federal: Artigo. 7º
Os trabalhadores urbanos e rurais hoje gozam dos mesmos direitos, inclusive quanto ao prazo prescricional relativo aos créditos resultantes da relação de trabalho, que é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (EC-28/2000). Em se tratando de uma exploração agropastoril, o trabalhador, nela empregado, é rural; se a atividade é industrial, comercial ou de prestação de serviços não relacionados à exploração agropastoril, considera-se como trabalhador urbano.
I – relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
O que acontece hoje é que na despedida sem justa causa do empregado, o empregador tem que pagar a este uma indenização de 40% sobre o valor do FGTS, além da liberação do valor principal deste Fundo. Sendo vedada a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato ou da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Não sendo propiciado ao indivíduo o trabalho a que tem direito, faz ele jus ao seguro-desemprego. É de bom-senso que esse seguro seja pago apenas a quem involuntariamente estiver desempregado.
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
Foi criado pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, através de uma conta vinculada ao seu contrato de trabalho. Todos os trabalhadores regidos pela CLT fazem jus ao FGTS. É o empregador quem faz o depósito correspondente a 8% do salário do trabalhador. A partir da Constituição de 1988, passou a ser obrigatório para todos os empregados.
IV – salário mínimo, fixado