Constituição Federal ART 127 A 129
Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. obs.dji.grau.2: Art. 22, Exercício das Atribuições Institucionais da Advocacia-Geral da União, em Caráter Emergencial e Provisório - L-009.028-1995 obs.dji.grau.3: Art. 61, § 1º, "d", Leis - CF; Art. 81 a Art. 85, Ministério Público - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 100, § 4º, Ação Pública e de Iniciativa Privada - Ação Penal - Código Penal - DL-002.848-1940; Estatuto do Ministério Público da União - LC-000.075-1993; Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993 obs.dji.grau.4: Funções Essenciais à Justiça; Ministério Público; Ministério Público do Trabalho obs.dji.grau.6: Advocacia e Defensoria Pública - CF; Advocacia Pública - CF; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Funções Essenciais à Justiça - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Poder Executivo - CF; Poder Judiciário - CF; Poder Legislativo - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. obs.dji.grau.4: Ministério Público
§ 2º - Ao Ministério Público assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória