CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ
Nós, representantes do povo paranaense, reunidos em Assembléia Constituinte para instituir o ordenamento básico do Estado, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Estado do Paraná.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:
I - o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos;
II - a defesa dos direitos humanos;
III - a defesa da igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação;
IV - a garantia da aplicação da justiça;
IV - a garantia da aplicação da justiça, devendo prover diretamente o custeio da gratuidade processual aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
V - a busca permanente do desenvolvimento e da justiça social;
VI - a prestação eficiente dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;
VII - o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativas;
VIII - a colaboração e a cooperação com os demais entes que integram a Federação;
IX - a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.
Art. 2º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos desta Constituição e da lei, e mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 3º. É mantida a integridade territorial do Estado, que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população,