Constituição de 88 e direitos humanos
A construção do Direito Ambiental, na verdade, resulta da luta dos povos por uma nova forma e qualidade de vida, conforme pode ser vislumbrado pela procura do Judiciário para solucionar graves questões do meio ambiente.
Sob este prisma, vê-se que o meio ambiente pode ser entendido como um direito econômico que pode ser usufruído por todos. Daí resulta a natureza econômica do mesmo, visto que, refere-se à preservação da utilização racional dos recursos ambientais, que também são recursos econômicos, de forma a garantir a qualidade de vida do ser humano, que necessita dos recursos ambientais como garantia de sua sobrevivência na terra.
Desta forma, infere-se que o meio ambiente é onde se expande a vida humana e o mínimo que o ser humano pode fazer, é preservá-lo. Por isto, todo o desenvolvimento econômico-social deve ser compatibilizado com a presunção da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Os direitos humanos estão cada vez mais se ampliando, e dentre os mesmos, pode-se atualmente vislumbrar, o direito à um meio ambiente sano, o que demonstra o anseio da sociedade por uma vida com qualidade.
Aliás, bem acentua Norberto Bobbio, ao comentar sobre os direitos humanos, precisamente sobre o meio ambiente, aduzindo que "o mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído" [4].
A proteção ao meio ambiente pode ser considerada como um meio para se conseguir o cumprimento dos direitos humanos, pois na medida em que ocorre um dano ao ambiente, consequentemente, haverá infração à outros direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde, o bem estar; direitos estes, reconhecidos internacionalmente.
O direito à vida, visto como um direito universal do ser humano, visa estabelecer segurança e igualdade à todos os povos. Isto significa dizer, que se todas as Nações preservarem e contribuírem para um ambiente sadio, todos os povos estarão protegidos,