constituição de 69
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Emenda constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
PROMULGAM a seguinte Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967:
Art. 1º A Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.
§ 1º O casamento é indissolúvel.
§ 2º O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e prescrições da lei, o ato fôr inscrito no registro público, a requerimento do celebrante ou de qualquer interessado.
§ 3º O casamento religioso celebrado sem as formalidades do parágrafo anterior terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, fôr inscrito no registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.
§ 4º Lei especial disporá sôbre a assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sôbre a educação de excepcionais.
Art. 176. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.
§ 1º O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Podêres Públicos.
§ 2º Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Podêres Públicos, inclusive mediante bôlsas de estudos.
§ 3º A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:
I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional;
II - o ensino primário é obrigatório para todos, dos