constituição de 1934
Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 1º - Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas.
Análise: Partindo para dentro do âmbito familiar entendesse que independentemente de qualquer coisa todos são iguais, não importando absolutamente nada do que qualquer individuo seja, inexistindo aquela ideia de família tradicional onde era submetida a autoridade patriarcal.
34º - A todos cabe o direito de prover à própria subsistência e à de sua família, mediante trabalho honesto. O Poder Público deve amparar, na forma da lei, os que estejam em indigência.
Análise: Todo ente familiar tem o dever de contribuir para a sobrevivência de sua família. E é óbvio que seja através de um trabalho digno. Mas não sendo, deverá ajudar da mesma forma. O poder público tem o dever de socorrer aquelas famílias que estejam em extrema pobreza.
Art. 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: c) amparar a maternidade e a infância;
Análise: Cabe a todos os entes da federação proteger esse laço que liga a mãe aos filhos e auxiliar esse período da vida humana. d) socorrer as famílias de prole numerosa;
Análise: Ajudar as famílias que tenham um grande número de indivíduos. Art. 141 - É obrigatório, em todo o território nacional, o amparo à maternidade e à infância, para o que a União, os Estados e os Municípios destinarão um por cento das respectivas rendas tributárias.
Análise: Percebesse a semelhança com a alínea C do artigo 138 apresentado aqui a cima. E, portanto, reafirma a