Constituição de 1891
As competências legislativas dos Estados no tocante à instrução pública e a seus estabelecimentos de ensino, asseguradas no Ato Adicional de 1834, foram formalmente abolidas, através do Decreto no 7, de 20 de novembro de 1889, que eliminou as assembléias provinciais e delimitou provisoriamente as atribuições dos governadores.
Com a Proclamação da República, nosso sistema constitucional obedeceu à preocupação de demarcar as esferas de competências. A Educação foi atribuída ao Congresso Nacional, que, como pode ser observado no Artigo 16, exercia o poder legislativo com a sanção do Presidente da República. A Educação será elencada como uma de suas 35 atribuições, no inciso 30º do Artigo 34 (Capítulo IV – Das Atribuições do Congresso, Seção I – Do Poder Legislativo, Título I – Da Organização Federal), que determina a competência privativa do Congresso de “legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que na capital forem reservados para o Governo da União”. Seguindo a tradição do Império, enfatiza-se, mais uma vez, a nível nacional, o ensino superior. É interessante notar que a Constituição de 1891 já previa, no parágrafo 6º do Artigo 72 (Seção II – Declaração de Direitos, Título IV – Dos Cidadãos Brasileiros), que o ensino, nos estabelecimentos públicos, deveria ser laico.
O Artigo 35 (já presente como Artigo 34 na versão original do decreto nº 914 de 23 de outubro de 1890, que continha o projeto da Constituição Federal) versa sobre as atribuições do Congresso que lhes são incumbidas não-privativamente, ou seja, leva em conta a ação dos governos locais; no seu inciso 2º temos: “animar, no país, o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a imigração, a agricultura, a indústria e comércio, sem privilégios que tolham a ação dos Governos locais”; no 3º tem-se: “criar instituições de ensino