CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988: DIMENSÕES E EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988: DIMENSÕES E EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Recife - 2005
O reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana e de seus direitos fundamentais são a essência do moderno Estado constitucional, de modo que a abordagem do tema impõe, bem por isso, uma adequada compreensão da evolução do Estado liberal para o moderno Estado Democrático de Direito. Essa perspectiva conduz, em sucessivo, à percepção de que o surgimento das necessidades básicas do homem foi acompanhado da consagração de cada uma das cumulativas dimensões dos direitos fundamentais. Antes, porém, de enveredarmos por essa trajetória, cabe indicar que K. Stern segmenta esse percurso em três grandes fases: a primeira, que se estende até o século XVI, classificada como a pré-história dos direitos fundamentais, em que é inegável a marcante influência da religião e da filosofia, do homem livre, feito à imagem e semelhança de Deus; a segunda, em que a doutrina jusnaturalista e um simultâneo processo de laicização do direito natural têm seu apogeu no iluminismo (John Locke) e deságuam no contratualismo (Rousseau e Kant); e a terceira, que tem início com a Declaração de Direitos do povo da Virgínia, de 1776, documento que disputa com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na França, a efetiva paternidade dos direitos fundamentais. É uma síntese máxima dessa evolução e que, por isso mesmo, sacrifica inúmeros e relevantes registros, o que se justifica, no entanto, pelo maior relevo da abordagem das sucessivas mutações históricas a que foram submetidos os direitos fundamentais. Tais transformações ensejaram sua categorização em gerações, expressão que se depara com a reação de doutrinadores, a exemplo de Paulo Bonavides, que preferem substituí-la por “dimensões” de direitos fundamentais, eis que na primeira entrevêem o inaplicável sentido da superação. E são três as ditas