constituiçao 1967
Costa e Silva foi o vencedor das eleições realizadas em 1966. Em Março de 1967, o general da linha dura do exército tomou posse, prometendo fazer o Brasil retomar o caminho para a democracia e o desenvolvimento.
Principais características:
A constituição de 1967, assim como a de 1937, concentrou, fortemente, o poder no âmbito Federal, conferindo amplos poderes ao Presidente da República, e fracos poderes aos Estados e Municípios.
Preocupação com a segurança nacional
Embora o art. 1º estabelecesse ser o Brasil uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, na prática, contudo, o que se constatou foi um duro golpe no federalismo, mais se aproximando de um Estado unitário centralizado do que federativo.
A capital da União continuou sendo o Distrito Federal (art. 2º), e os Poderes da República já haviam sido transferidos para Brasília, inaugurada em 21 de abril de 1967, no Planalto Central do País.
Continuou o Brasil a ser um país leigo, muito embora houvesse a expressa menção a “Deus” no preâmbulo.
Manteve-se a teoria clássica da tripartição de “Poderes” de Montesquieu. Apesar da previsão formal da tripartição de Poderes, o doutrinador Celso Bastos anota: “...no fundo existia uma só, que era o executivo, visto que a situação reinante tornava por demais mesquinhas as competências tanto do Legislativo quanto do Judiciário...”.
Celso Bastos, curso...,cit.,21.ed.,134.
O Poder Legislativo, nos termos do art. 29, era exercido pelo congresso nacional, assim como nos dias atuais, pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A Câmara dos Deputados era formada por representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, em cada Estado e Território e para mandato de 4 anos. O Senado Federal compunha-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário. Cada Estado elegia 3